Venâncio Aires institui legislação de prevenção e combate à dengue

A Política Municipal está em vigor desde o dia 13 e busca estabelecer e assegurar mecanismos para o controle do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika, chikungunya e febre amarela

O município de Venâncio Aires passou a contar com uma legislação para a prevenção e combate à dengue. A Política Municipal está em vigor desde o dia 13 e busca estabelecer e assegurar mecanismos para o controle do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika, chikungunya e febre amarela. A medida considera o cenário de infestação registrado nos últimos anos.

A legislação estabelece a parceria entre o poder público e a iniciativa privada para a realização de ações que promovam a conscientização, como atividades nos educandários e a implantação de inovações tecnológicas para o controle e eliminação do mosquito. A iniciativa também assegura maior subsídio jurídico para a fiscalização.

Desta forma, a Política Municipal traça medidas de prevenção e eliminação de criadouros. O regramento é voltado para os proprietários e locatários de imóveis e de empresas de serviço automotivo e construção civil, além de responsáveis por cemitérios e por áreas com reservatórios de água, piscinas, espelhos d’água, fontes e chafarizes.

Conforme o coordenador da Vigilância Sanitária e Ambiental, Gabriel Alves, a Lei permite maior segurança jurídica ao trabalho já realizado pela Vigilância. “Entendemos que sempre haverá muito a ser feito, mas é essencial a colaboração de cada morador. A principal ação para o combate ao mosquito é a eliminação de criadouros e essa responsabilidade é de cada cidadão.”

A contrariedade à legislação pode acarretar infração sanitária através da aplicação de penalidades de advertência escrita e interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade econômica. Já a multa tem o valor inicial de R$ 329, sendo aplicada em dobro a cada reincidência.

Diretrizes da legislação:

Os proprietários, locatários ou quem detenha a posse de imóvel deverão adotar as medidas necessárias à manutenção e limpeza dos imóveis. Deverá ser retirado os objetos e materiais que possam se tornar criadouros do mosquito;

A manutenção de imóveis compreende manter drenadas, secas e desobstruídas as lajes, calhas e vãos, assim como terrenos alagadiços ou com buracos que possam servir de criadouros;

Imóveis geridos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal deverão manter no mínimo um servidor ou funcionário responsável pela conservação do imóvel sem criadouros;

Reservatórios de água como caixas d’água e cisternas deverão estar tampados e com telas milimetradas instaladas abaixo das tampas;

Nos cemitérios é proibido o uso de vasos, objetos ou adornos que possam acumular água ou que contenham embalagens que possam servir de reservatórios para a criação de mosquitos;

Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas deverão manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;

Responsáveis por imóveis com reservatórios como vasos, caixas de descarga sanitárias de uso eventual, ralos externos que não possuam telas milimetradas instaladas, bromélias e outras plantas capazes de acumular água deverão realizar aplicação de cloro ou outro produto equivalente capaz de eliminar as larvas do mosquito Aedes aegypti com periodicidade semanal;

Borracharias, empresas de recauchutagem, recicladores de resíduos, depósitos de veículos, desmanches, ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, deverão adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores.

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